quarta-feira, 10 de junho de 2015

Um dia na vida de um advogado criminalista


Por Anderson Figueira da Roza

Há muito tempo pensava em escrever sobre este tema curioso, que muitas vezes não refletimos com a devida atenção de como é ou como deveria ser a rotina diária de um advogado criminalista.
Alguns devem pensar que é comum, como a de qualquer profissional liberal, que divide seu tempo tranquilamente entre horas de atendimento a clientes no escritório, mais algumas horas redigindo boas peças, uma parada para um almoço ou um lanche, possíveis deslocamentos aos Foros para audiências ou acompanhamentos de sessões de julgamento em Tribunais, uma caminhada ou exercício ao final da tarde, e um merecido sossego no aconchego da sua família à noite, ou para os que ainda se preocupam em expandir seu conhecimento ministrando aulas ou se aprimorando em cursos à noite.
Porém, profissionais dedicados na área criminal, na grande maioria das vezes, não possuem esta rotina. O dia ou a noite de um advogado criminalista é completamente imprevisível, basta uma ligação de um cliente em potencial ou uma operação policial que investiga e prende algumas pessoas, um novo caso e a agenda deste profissional se desorganiza repentinamente e ele tem que encontrar buracos de tempo para se reorganizar rapidamente, e fatalmente alguns compromissos urgentes ficam ameaçados.
E se você parar para pensar, isso é o que nos torna diferentes, essa dinâmica, essa absurda imprevisibilidade do que pode acontecer de novo, além do que já está agendado é o que nos motiva a sermos cada vez mais requisitados e por consequência nos tornarmos melhores profissionais.
Para quem não nos reconhece como profissionais indispensáveis para a sociedade pense, por exemplo, que durante a madrugada seu filho saiu com alguns amigos e se envolveu num acidente de trânsito e que por fatalidade alguém possa ter falecido, para quem você vai ligar se ele estiver numa delegacia?
Pois é, aquele profissional que estará atendendo essa ligação pode ter chegado de uma audiência de outra cidade momentos antes, estar exausto, mal atendeu seus familiares em casa, ou estava dormindo e já tem algumas pessoas para atender durante a próxima manhã que estão ansiosamente à espera daquele momento marcado de pedir orientação em seus problemas ou ele terá uma pauta de outras audiências e julgamentos, e ele ainda assim lhe atende durante essa longa madrugada, que para você passa a ser a pior noite da sua vida, mas a dele deveria ser mais uma.
Após encerrar o seu atendimento, ele retomará com a rotina já agendada e provavelmente terá que abrir um espaço naquele mesmo dia ou noite e lhe encaixar para continuar falando desse caso em que seu querido familiar vai enfrentar nos próximos meses e anos.
As consequências? Bom, quem trabalha nessa área sabe, independentemente do dia terrível ou mais glorioso que tivermos, não há muitas horas para pensar e relaxar, a energia tem que estar em alta novamente, o próximo compromisso ou caso é totalmente particular, é tudo novo de novo. Por mais incrível e desgastante que possa parecer quem experimenta essa adrenalina e entende que somos advogados criminalistas 100% do nosso tempo nunca mais pensará em trocar de profissão, pois acima de tudo para quem nos contrata somos personalíssimos.

Afinal, quem são os hediondos?


Por Yuri Felix

“No manicômio global, entre um senhor que julga ser Maomé e outro que acredita ser Buffalo Bill, entre o terrorismo dos atentados e o terrorismo da guerra, a violência está nos arruinando.”
Eduardo Galeano
Inicio este texto com mais perguntas que respostas, afinal, como costumo dizer, não tem a menor graça a aflição solitária, melhor, não tem graça a solidão, pois o indivíduo – figura que nós do direito tanto amamos segundo as perturbadoras aulas da Profª Ruth Gauer – somente se completa com a interação com o outro. O que seria de mim/nós sem a crítica, sem o gesto, sem o abraço do outro, mas enfim, vamos falar de medo.
O medo, sobretudo na sociedade da aceleração, é o grande regulador da vida em comunidade. Nada mais eficiente, principalmente do ponto de vista da produção legislativa, que o discurso do medo. Meu caro leitor se faz e ganha processo eleitoral com este discurso rasteiro, muitos vão concordar que “bandido bom é bandido morto”, e com isso me pergunto, quem será que é o verdadeiramente hediondo?
A indústria da hediondez está em franca expansão. Muros altos, vigilância 24 horas, câmeras de visão noturna, famílias transitando em carros artesanalmente blindados, seguranças militarmente armados, com efeito, um mercado que tende a aumentar com a crise econômica global, onde o acúmulo e a precarização do trabalho é a marca caracterizadora de um capitalismo cada vez mais brutal, indiferente e porque não dizer hediondo!
Recordo-me das visitas em estabelecimentos prisionais quando integrava o Conselho da Comunidade da Comarca da Capital (São Paulo). Cansei de visitar locais construídos para receber NO MÁXIMO 513 pessoas privadas de sua liberdade, porém, com 1.500, 1.700 até 2.000 pessoas em um espaço que necessita certo contorcionismo para dormir e até mesmo para conseguir chegar ao banheiro, tomar banho então meus caros… luxo!
E todas as vezes que passava por esta experiência – pois cadeia tem um cheiro característico, um ritmo característico, uma “cara” peculiar que somente sabe quem já foi de um jeito ou de outro – me perguntava, quem será que é o hediondo? Onde está o Ministério Público? E o Juiz Corregedor? E os Direitos Humanos dos “hediondos”? Como dizem, “pode isso, Arnaldo”?
Pensando em hediondez, prisão, indiferença e controle é forçoso recordar as palavras de um grande mestre de todos que se encontram nesta trincheira de luta democrática, hoje ele já passou dos 90, mas está cada vez mais lúcido e incisivo, um dia ele me disse:
Yuri, depois de vários anos de experiência como Juiz criminal cheguei a conclusão que quando um jovem fosse aprovado no concurso da Magistratura deveríamos enviá-lo para um estágio de 01 (um) ano em um estabelecimento prisional, pois todas as vezes que ele condenasse alguém a pena privativa de liberdade saberia exatamente para onde enviou aquele (a) jovem preso“.
Uma vez perguntei para outro experiente Juiz: “Doutor, 30 anos julgando ‘no crime’, o que faria diferente?” Ele respondeu de forma direta e enfática: “Condenaria menos!”
Mas já que estamos falando de medo, vamos lembrar do churrasco de domingo, isso mesmo, do churrasco de ontem, do jogo amistoso do Brasil, em que aquele cunhado ou seja lá qual for o parentesco te pergunta: “Você defende bandido? E se fosse a sua filha? Você defende esses vagabundos?” E logo que acaba o jogo, evidentemente, você observa que alguns parentes e amigos, curiosamente os mesmos que perguntaram dos “hediondos”, pegam seus veículos em direção a suas casas, mas claro, após terem ingerido uma ou duas CAIXAS de cerveja, talvez tenham esquecido um ou dois zeros em suas declarações de imposto de renda ou mesmo esquecido de declarar um ou dois itens trazidos em suas malas por ocasião daquela viagem ao exterior, e você pensa, quem será o hediondo?
A esta altura, você que está lendo, com toda certeza passa pela sua cabeça neste momento a seguinte afirmação: “PelamordeDeus, o Yuri está chovendo no molhado, todo mundo já sabe disso, do fracasso da política de encarceramento, das mazelas e do estado que se encontram as prisões de hoje por todo o Brasil, já sabemos disso e mesmo assim, logo no começo da semana, estou lendo isso, pelamordeDeus!”
Mas com toda certeza temos alguns detalhes que preciso expor. Primeiro, meu amigo do direito, entenda, você não precisa ser obscuro para parecer inteligente, seja claro. Eu sei que o direito tem aquela mania de alguns “intelectuais” de falar difícil, rebuscado, citando autores preferencialmente que ninguém nunca ouviu falar, não precisa ser assim, você não precisa esconder o que pensa – ou não pensa – em um véu de rebusques e pseudo-intelectualidade, seja claro. Segundo ponto, estamos acostumados a falar em nossas “igrejinhas”, onde todos nos aplaudem e concordam conosco, vamos falar com o cunhado do churrasco, com o vizinho, com o médico, o engenheiro, o vendedor, não por acaso que segundo o DataFolha, mais de 90% da população da grande São Paulo apóia a redução da maioridade penal, por conta disso, pelo fato de muitos de nós ao invés de sermos claros e disputarmos a opinião pública ficamos em nossas “igrejinhas” parecendo intelectuais e falando o que as pessoas, e nem mesmo os alunos de direito, entendem. Deste obscurantismo eu tenho medo, e me pergunto o que é hediondo?
Se como disse Nelson Rodrigues “o sábado é uma ilusão“, a segunda é a realidade, e já que a realidade é linda e perversa somente posso concluir com aquele que inaugurou, pois como mais uma vez apontou Galeano “somos o que fazemos, mas somos, principalmente, o que fazemos para mudar o que somos”. Sejamos menos hediondos!

Por que será que ainda insistimos na defesa desses menores?


Por Thiago M. Minagé e Michelle Aguiar

“Talvez seja melhor fechar os olhos. Por que se preocupar com essa mulecada?Quando me dizem: Tá com pena leva pra casa. Essa é a vontade. Queiram ou não, gostem ou não, esses meninos. Isso mesmo! Meninos! Estão entulhados para fugir do frio, dormindo nas ruas de São Paulo. O que esperar deles? Exigir? Nem pensar. Enquanto nos preocupamos em entulhar riquezas, eles se entulham para sobreviver. Enquanto buscamos o sucesso, eles buscam ser vistos, ser alguém. A rebeldia é um grito de liberdade da classe média. O crime é um grito de sobrevivência para esses indesejados. A lei e sua prevenção geral e específica, protetora do patrimônio, que vá para o inferno, se já não está lá. Nem que eu seja o último dessa terra, mas algo ainda eu de fazer para mudar tudo isso. Mesmo que seja para defendê-los do Estado, esse criminoso que seleciona suas vítimas. Bom final de domingo pra quem está na cama e imagine como eles estão nesse momento”.
A redução da maioridade penal vem se apresentando como tema ainda muito polêmico em nosso contexto atual.
O discurso do “bandido bom, é bandido morto” passa a recair agora sobre o adolescente que veio a cometer algum ato infracional. A sociedade (in) conscientemente passa a pregar um novo discurso “menor infrator bom, é menor infrator morto”.
Discurso este que além de completamente revestido de punitivismo e irracionalidade, é, sobretudo, errôneo. Contudo, é este discurso tão falacioso que a sociedade constantemente vem reproduzindo.
A situação se agrava quando vemos que esta ideologia infundada passou a contaminar também o Poder Judiciário. Tendo em vista a posição adotada pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro na última semana. A presidência to Tribunal informou em 02.06.15 que o Desembargador Siro Darlan fora desligado das funções de coordenador da Comissão Judiciária de Articulação das Varas da Infância e Juventude e Idoso, bem como da Comissão Estadual Judiciária de Adoção Internacional.
A escusa não poderia se apresentar mais descabida: Segundo a presidência do Tribunal o Desembargador teria sido afastado pela “Incompatibilidade com a orientação, pensamento e filosofia de trabalho da administração”. O TJ diz ainda que também houve reclamações de juízes que atuam no segmento sobre tentativas de interferência no trabalho deles.
É estarrecedor ver que lutar pela proteção integral e pelo melhor interesse da criança são incompatíveis com “o pensamento e a filosofia de trabalho da Administração”, porque era exatamente isto que o Siro Darlan fazia. Ser contra a redução da maioridade penal não configura motivo cabível para seu afastamento, restando claro que este ocorreu por um motivo unicamente político. O clamor público afetou até a juízes que teriam pedido sua saída. Chega a ser vergonhoso acreditar que o populismo penal e o discurso político tenham chegado a esse ponto.
Buscar a noção de punição significa ir de encontro com as leis previstas em nosso ordenamento jurídico. O Código Penal estabeleceu visivelmente em seu artigo 27 o critério biológico, como limitador da inimputabilidade penal do menor de 18 (dezoito) anos.
Além disso, o Estatuto da criança e do adolescente abandonou a ideia de punição trazida em 1979, tendo em vista que o ECA é um estatuto, não mais um código. Afastando-se, portanto, a doutrina da situação irregular e esta foi substituída pelo princípio do melhor interesse da criança, que dialoga com a doutrina da proteção integral. Neste sentido, foi Internalizado pelo decreto 99710/90 (Convenção sobre Direitos da Criança).
No que concerne à Constituição de 1988, dentre tantas outras inovações, inclui como obrigação da família, da sociedade e do Estado, assegurar os direitos da criança e do adolescente, passando a ser adotada a Doutrina da Proteção Integral, conforme se depreende do artigo 227 da Constituição Federal.
Acompanhando a Declaração Universal dos Direitos da Criança de 1959 e a Convenção Internacional sobre os direitos da criança de 1989, a sociedade brasileira assume a responsabilidade legal de garantir um futuro digno à sua juventude.
Deste modo, é perceptível a existência de leis que tutelem integralmente direitos e deveres das crianças e dos adolescentes. Uma vez praticado o ato infracional (pois não há imputabilidade, logo não há de se falar em crime), serão aplicáveis medidas cabíveis, que serão aplicadas gradualmente, podendo chegar até a internação, ressaltando-se que há a possibilidade de cumulação de medidas.
Logo, este discurso de impunidade não se concretiza.
O que ocorre na prática é a implementação do processo penal de emergência, ao qual atribui-se a ideia do perigo iminente ou a expectativa do perigo, transformam a população em vítimas potenciais, capazes de aceitar facilmente a sugestão, a prática da punição ou até mesmo o extermínio preventivo dos supostos agressores potenciais.
Basta acessar qualquer meio de comunicação para ver estampada a notícia de que algum adolescente praticou um crime, a repercussão e a visibilidade são enormes. Por óbvio, o medo e o ódio proporcionam grandes vendas, a mídia lucra crucificando estas pessoas. A consequência é cristalina: a potencialização do medo de uma violência e a consequente vontade de punir.
Porém existe uma se a desproporção latente quando se fala desta violência praticada.O número de adolescentes que cometem atos contra a vida corresponde a 0,013%, enquanto o número de homicídios destes adolescentes é de 36.5%.[1]
O discurso de ineficácia das medidas trazidas pelo ECA também não se sustenta, tendo em vista que a reincidência em penitenciárias se aproxima dos 70%, enquanto no sistema socioeducativo a porcentagem chega aos 20%, o que só reitera a falibilidade desta ideia.
Importante também é ressaltar que nos 54 os países que reduziram a maioridade penal, não reduziram a violência. A Espanha e a Alemanha, por exemplo, voltaram atrás na decisão de criminalizar menores de 18 anos.
Os Estados Unidos representa outro país em que se voltou atrás da redução da maioridade, Segundo o Council of State Governments Justice Center, outra ONG americana, o total de menores de 18 anos nessas penitenciárias baixou 65% entre 2007 e 2012.
Ademais, a exclusão social representa verdadeira barreira na vida destes adolescentesO presidente do DEGASE, Alexandre Azevedo, revelou que 95% dos internos não completaram o ensino fundamental. Ou seja, a internação consolida um processo de exclusão cruel que é anterior ao cometimento do ato infracional.[2]
Outro dado importante a ser ressaltado é o trazido por Eufrásia Maria Souza, coordenadora de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente da Defensoria Pública, alertou que 88% das crianças e adolescentes são vítimas de crimes, apenas 11% são autores.[3]
“Os ninguéns: os filhos de ninguém, os dono de nada. Os ninguéns: os nenhuns, correndo soltos, morrendo a vida, fodidos e mal pagos: Que não são, embora sejam.Que não falam idiomas, falam dialetos. Que não praticam religiões, praticam superstições. Que não fazem arte, fazem artesanato. Que não são seres humanos, são recursos humanos. Que não tem cultura, têm folclore. Que não têm cara, têm braços. Que não têm nome, têm número. Que não aparecem na história universal, aparecem nas páginas policiais da imprensa local. Os ninguéns, que custam menos do que a bala que os mata.”
Eduardo Galeano
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A liminar no processo penal tributário


Por Henrique Saibro

Tendo em vista que cabe ao Poder Judiciário o controle dos atos administrativos, pois, conforme MEIRELLES, “é o único competente para proferir decisões como autoridade final e conclusiva”[1] – leia-se coisa julgada –, de modo a estar a Administração Pública submetida ao controle jurisdicional[2], uma decisão administrativa, por mais que definitiva aos moldes das leis do procedimento administrativo tributário, é vulnerável frente à apreciação judicial.
Pode-se afirmar, então, que a coisa julgada administrativa não possui o mesmo efeito da coisa julgada propriamente dita, pois a definitividade daquela está restrita à Administração, nada impedindo que terceiros busquem judicialmente a correção do ato[3]; já que esta atinge, de forma igualitária, ambos os litigantes (sem prejuízo das ações rescisória, revisional etc.). Portanto, é possível, em termos processuais, que exista um lançamento definitivo do crédito tributário, mas que, futuramente, venha a ser desconstituído por decisão judicial.
Assim, ajuizada uma ação judicial tendente a desconstituir um crédito tributário, e convencendo-se o magistrado de que estão presentes os requisitos para a concessão da antecipação de tutela[4], nada o impede de proferir ordem judicial no sentido de suspender a exigibilidade do crédito tributário até a resolução da demanda. Nesse caso, aparenta ser inviável a mantença da tramitação do processo penal, pois, além de esbarrar na inteligência da Súmula Vinculante nº 24 [interpretação teleológica], o art. 93 do CPP[5] traça que se o reconhecimento da existência da infração penal depender de decisão da competência do juízo cível, em matéria de difícil solução, e se neste houver sido proposta ação para resolvê-la, é prevista a suspensão do curso do processo penal – precedentes do STJ[6] e do TRF-4[7].
Importante ressaltar que o entendimento que prevalece perante os tribunais é no sentido de que o simples ajuizamento de ação cível, que busca desconstituir o crédito tributário, não possui força de suspender o processo penal, tendo em vista a independência das esferas cível e penal. Sem embargo, caso seja concedida liminar ou ocorra a procedência da demanda – ainda que sem o trânsito em julgado –, ambas as hipóteses afetam diretamente o lançamento do tributo, “maculando a própriaconstituição do crédito tributário”[8], mostrando-se prudente o aguardo do desfecho da esfera cível.
Em 2001 o CTN passou a somar a liminar ou antecipação de tutela em outras espécies de ação judicial (art. 151, V) que não o Mandado de Segurança (art. 151, IV), por meio da Lei Complementar nº 104. Quando concedida liminar favorável ao impetrante há suspensão do crédito tributário. Posteriormente, quando da decisão definitiva transitada em julgado, já não mais se falará em suspensão do crédito tributário, pois este decisum, na sua essência, não possui caráter provisório. Pelo contrário; é de sua natureza a definitividade, tendo em vista que atesta a inexigibilidade do crédito. “Não se pode reconhecer a suspensão do que foi declarado inexistente”[9].
Até porque o art. 156, que arrola as causas extintivas do crédito tributário, em seu inciso X atesta expressamente que uma delas é justamente a decisão judicial passada em julgado. Nesse ponto, interessante a crítica de GOMES, entendendo que “por força do inciso XXXVI do art.  da CF/88, o dispositivo legal [inciso X do art. 156 do CTN] poderia ser suprimido do CTN, pois a coisa julgada é direito fundamental do contribuinte”[10].
Dessarte, caso o lançamento de ofício já tenha ocorrido, e esse ato tenha desencadeado um processo penal, na hipótese de vir a ser a impetrado concomitantemente o remédio constitucional para desconstituir o crédito tributário, e venha a ser concedida a antecipação de tutela, é caso de suspensão do processo penal até a resolução do mérito do mandamus, tendo em vista a ausência de exigibilidade do crédito tributário[11] e correspondente ausência de justa causa. Em caso de concessão definitiva da ordem – alcançada diante do trânsito em julgado –, é caso de absolvição por estar provada a inexistência do fato (art. 386I ou 397III, doCPP), em face da inexistência, decorrente da extinção, do crédito tributário.
Conforme a espécie de ação ajuizada, as condições para a concessão da antecipação da tutela podem variar, estando presente o risco da demora. A questão tem interpretação controvertida, adotando-se que, em matéria tributária, “o periculum in mora normalmente é recíproco”, como defendido por PAULSEN. Ou seja, o risco da Fazenda é sempre comparável ao do sujeito passivo e cinge-se ao valor discutido. Ou tem o risco de ter de pagar, sob pena de sanções judiciais e extrajudiciais e outro tem o risco de, ao final, não receber o valor correspondente. Daí que o risco é recíproco, sendo a decisão de antecipação de tutela mantida na análise de prova inequívoca e verossimilhança dos fundamentos de direito.
Existindo processo penal ou inquérito em andamento, contudo, o perigo da demora passa a militar fortemente ao lado do sujeito passivo. Nesse caso, a partir da ponderação entre os princípios que tutelam o crédito público e princípios de dignidade da pessoa humana, deve haver uma presunção de existência de perigo na demora. Ou seja, os requisitos para a antecipação de tutela em ação ordinária são a prova inequívoca e a verossimilhança do direito, sempre que haver iniciativa penal em andamento.
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[1] MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 34. Ed. São Paulo: Malheiros Editores Ltda., 2008. P. 58.
[2] DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 21. Ed. São Paulo: Atlas, 2008. P. 22.
[3] MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 28. Ed. São Paulo: Malheiros Editores Ltda., 2011. P. 463.
[4] TOMÉ, Fabiana Del Padre. A Prova no Direito Tributário. 2. Ed. São Paulo: Noeses, 2008. P. 274.
[5] Art. 93 do CPP. Se o reconhecimento da existência da infração penal depender de decisão sobre questão diversa da prevista no artigo anterior, da competência do juízo cível, e se neste houver sido proposta ação para resolvê-la, o juiz criminal poderá, desde que essa questão seja de difícil solução e não verse sobre direito cuja prova a lei civil limite, suspender o curso do processo, após a inquirição das testemunhas e realização das outras provas de natureza urgente.
[6] RHC 24540, Sexta Turma, Rel. Ministro Og Fernandes, DJe 17/12/2010.
[7] ACR 0008753-12.2006.404.7105, Sétima Turma, Rel. Desembargador Élcio Pinheiro de Castro, D. E. 12/11/2012.
[8] HC 161.462, STJ, Quinta Turma, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe 25/06/2013.
[9] PAULSEN, Leandro. Direito Tributário: Constituição e Código Tributário à luz da doutrina e da jurisprudência. 15. Ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2013. P. 1093.
[10] GOMES, Marcus Lívio. Extinção do Crédito Tributário. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2013. P. 152.
[11] Nesse sentido decisao do TJ/SP determinando o trancamento de inquérito policial: RSE 0015163-50.2012.8.26.0050, Décima Segunda Câmara de Direito Criminal, Rel. Desembargador Paulo Rossi, D. R. 19/03/2013.